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CASO DE POLÍCIA – Flagrante de exploração do trabalho infantil em Boa Vista

20 mar 2010 | 1.492 visitas | 0 comentário

Crianças vendendo fruta no semáforo, em Boa Vista (RR).

O FatoReal flagrou, por volta das 12h40 de hoje (20), no cruzamento das avenidas Glaycon de Paiva  e Major Williams, bairro Mecejana, em Boa Vista (RR), duas crianças (uma aparentava ter uns 10 anos e a outra não mais que sete) vendendo pitomba na esquina, próximo ao semáforo.  Ninguém mais havia no local com as duas crianças. Pode até ser que o pai, mãe ou responsável tivesse ido rapidamente a algum lugar fazer algo importante, mas mesmo assim não justifica o fato de duas crianças estarem ali, naquele horário, em flagrante risco e/ou vulnerabilidade social, vendendo seja lá o que fosse. Isso chama-se exploração do trabalho infantil e é crime condenado pela sociedade. Quem o comete, está desobedecendo não apenas o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com também a própria Constituição Federal Brasileira.

Lugar de criança é na escola, ou em, casa brincando, em segurança, não na esquina vendendo bugigangas, frutas, ou cuidando de carro.  É inaceitável que um pai (ou mãe) tenha a coragem de expor o filho a tamanha crueldade. Passava do meio-dia e não se sabe desde que hora aquelas crianças estavam ali, se já haviam almoçado, se estavam cansados, com sede. Enfim, nada justifica a presença deles ali. O mais triste foi observar que ninguém parecia se importar com aquela situação. Alguns carros até paravam para que seus ocupantes comprassem alguns cachos de pitomba, incentivando o ilícito que flagrantemente acontecia naquele local.

Nenhum adulto acompanhava as crianças, enquanto vendiam pitomba no semáforo.

Veja o que diz a Legislação Brasileira a respeito do assunto:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)

No Capítulo V do ECA, que trata do direito à profissionalização e à proteção ao trabalho, diz textualmente:

“ART. 60 – É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos. (Nova redação conforme Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/96).”

“ART. 232 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.”

CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA:

A Constituição Federal Brasileira tem diversos dispositivos que tratam da obrigatoriedade de se dar proteção aos direitos da criança e do adolescente. O artigo 227 é um deles:“ART. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Antes de ser jornalista, blogueiro e cidadão, também sou pai e não posso admitir que esse tipo de irresponsabilidade passe despercebida. Se nós não cuidarmos dos nossos filhos, dando-lhes a proteção que eles merecem, quem cuidará? Não existe proteção melhor do que a de casa, da família.

Wirismar Ramos – da Redação

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