CRIMES ELEITORAIS – Eleitor só consegue denunciar à PF
Nesta quinta-feira (19), por volta das 19h30, o FatoReal recebeu uma ligação do cidadão F.P.A, informando que tentava há vários minutos denunciar que um candidato ao Senado fazia uma reunião política onde pedia votos e ofereceria uma churrascada, coisa que a Lei Eleitoral (9.504/97) não permite. O cidadão foi informado que ele poderia dispor dos telefones:
= 8111-8328 e 3198-2000 – Ministério Público Eleitoral;
= 2121-7075 - Ouvidoria do TRE-RR;
= 3621-1515 - Platão da Policia Federal.
Caso tenha acesso à internet, o cidadão também pode denunciar à Ouvidoria do TRE-RR (no site www.tre-rr.jus.br, ou em sua sede, no bairro Canarinho) e enviar um e-mail ao Ministério Público Eleitoral: denuncia@prrr.mpf.gov.br.
Dos quatro números que a população poderia, em tese, ligar para fazer uma denúncia de crime eleitoral, apenas o da Polícia Federal (PF) – 3621-1515 - atendeu logo após as primeiras chamadas. O agente de plantão da PF foi cortês e informou quais os procedimentos que o cidadão poderia fazer para denunciar. Ninguém atendeu nos números da Ouvidoria do TRE-RR e do Ministério Público Eleitoral.
Minutos depois, o cidadão ligou novamente informando que finalmente conseguiu fazer a denúncia e pediu que este blog parabenizasse a PF e cobrasse dos demais órgãos o funcionamento do serviço. “Daqui a poucos dias, só o telefone da PF não dará conta das denúncias e quando a população perceber que sequer tem para quem denunciar, também perderá a motivação”, comentou.
Por volta das 19h50, o FatoReal testou a informação e confirmou que todos os telefones estavam, de alguma forma, inoperantes. Apenas o da PF funcionava a contento.
Veja o que diz os artigos 39 e 41:
Art. 39, § 6º: “É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).”
“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 . (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999).”
WIRISMAR RAMOS – da Redação (wirismar@gmail.com)
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Blogueiro, jornalista e radialista. A sequência é intencional e representa o nível de importância da atuação de Wirismar Ramos no mundo do webjornalismo. Pós-graduado em Comunicação Social - Assessoria de Imprensa e Novas Tecnologias, Wirismar Ramos costuma dizer que não suporta, em sua vida profissional, atitudes que demonstrem falso moralismo, falsidade, traição, incompetência e preguiça.
Wank Carmo
20 ago, 2010
Lina FBV que o TRE só aceitará denúncias se o cara botar a cara. Que onda é essa? Só se for para intimidar o denunciante… Explica essa aí TRE! Esse povo está brincando com a democracia…