O juiz-relator da Representação (RP) nº 2741-19 – que resultou na segunda cassação do governador Anchieta Júnior (PSDB) no dia 13 de dezembro do ano passado – negou nesta quarta-feira (8), em decisão interlocutória, o pedido do segundo colocado nas eleições de 2010, Neudo Campos (PP), para participar dos autos como assistente simples. Um dos argumentos do juiz Erick Linhares para negar o pedido de admissão de Neudo por que ele o teria apresentado fora do prazo ou na forma prevista (precusão).
“No caso em apreço, o requerimento de ingresso como assistente foi formulado após a sessão que cassou o governador (fls. 928/932) e uma vez que o assistente recebe a ação no estado em que se encontra (CPC, art. 50), falece oportunidade ao peticionário para apresentar à Corte novas razões na qualidade de assistente (preclusão)”, afirma o relator.
A autoria da RP nº 2741-19 é do Ministério Público Eleitoral (MPE) e, até então, o trâmite dos autos ocorria sem a participação do segundo colocado. Como argumento para pedir a admissão nos autos como assistente simples, Neudo diz que qualquer decisão da Corte sobre o caso – confirmando ou não a cassação de Anchieta – também afetará sua situação jurídica. No entanto, o juiz Erick Linhares destaca que o MPE opinou pelo indeferimento do pedido.
Veja a decisão do juiz-relator na íntegra:
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Trata-se de pedido de admissão nos autos como assistente simples (fls. 1146/1149), formulado por Neudo Ribeiro Campos, segundo colocado no pleito para governo do Estado. Aduz que é patente seu interesse, porque qualquer provimento que modifique o julgado que cassou o governador eleito afetará sua situação jurídica.
O Ministério Público Eleitoral pugnou pelo indeferimento do pedido (fls. 1154/1164), assim como os representados (fls. 1176/1184 e 1185/1187), que ainda arguiram a preliminar de não conhecimento do pedido ante a não apresentação dos originais da petição protocolada por fax, como exige o caput do art. 2.º da Lei 9.800/99.
Decido.
Inicialmente, registro que embora o mencionado dispositivo legal se refira a recurso interposto por fax e não propriamente a pedido de intervenção (fls. 1146/1149), os originais foram apresentados (fls. 1169/1172), não se podendo falar em nulidade.
No caso em apreço, o requerimento de ingresso como assistente foi formulado após a sessão que cassou o governador (fls. 928/932) e uma vez que o assistente recebe a ação no estado em que se encontra (CPC, art. 50), falece oportunidade ao peticionário para apresentar à Corte novas razões na qualidade de assistente (preclusão).
Ademais, nos termos do § 11 do art. 76 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral, não há sustentação oral por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.
Assim sendo, entendo ausente o interesse processual do peticionário para ingresso nos autos desta ação, especialmente em razão da utilidade do provimento.
Outrossim, como lembrou a Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 1159/1160), a tentativa de ingresso do segundo colocado no pleito, como assistente do autor, se deu após o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral para que sejam realizadas novas eleições, ao invés de sua diplomação; sendo evidente que o candidato “pleiteia sua admissão no processo para atacar justamente o pedido formulado pelo assistido, com posição antagônica do suposto beneficiário da assistência” (fl. 1160), pois como indaga o Parquet: será que pretende o candidato Neudo Campos pedir provimento aos embargos declaratórios para a realização de novas eleições, ou seja, que o cargo de governador não lhe seja entregue?
É evidente que a pretensão do peticionário é antagônica à do autor desta ação (MPE). O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não é de se admitir o ingresso de terceiro no feito cujo interesse seja contraposto ao da parte que se pretende ver assistida (Pet 34516, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
ISTO POSTO, diante da ausência de interesse processual e inexistindo afinidade de pretensões que viabilize a intervenção, indefiro o pedido de assistência.
Após o transcurso do prazo para interposição de eventual agravo regimental contra esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos declaratórios de fls. 936/953, 963/986 e 989/1029.
Em, 08 de fevereiro de 2012.
JUIZ ERICK LINHARES – Relator
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WIRISMAR RAMOS – da Redação (e-mail: wirismar@gmail.com) – Fonte: Portal TSE
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Apesar de torcer para o Anchieta cair fora de vez, a decisão do Dr. Erick Linhares foi muito acertada e coerente com o Direito e Leis.
O que ocorreu foi a PRECLUSÃO do direito.
O que me leva à seguinte pergunta: PQP, onde é que Neudão arruma esses advogados? Tudo bem que acredito que as decisões do TSE são “encomendadas”, mas podia arrumar uns advogados melhorzinhos, né! Acho que vou mesmo tentar refazer a prova da OAB, pro Neudo me contratar, hahahahaha!
Porra pq o Neudo não nvende uns 20 hectares que ele tem dos mais de 100ha lá depois da catedral e compra os alguns ministros lá de Brasilia? Aposto que se tivesse feito isso teria ganhado as eleições do ladrão. Gente esse dinheioro do IPER que tão tirando da caixa economica e indo para um banco particular, se pagarem 0,25% ao ladrão sabe quanto qwue dá? R$ 1.000.000,00 ( hum milhãoi de reais ppor mes). É mole ou quer mais? O Banco aplica a 1% a.m e paga 0,25% ao ladrão. e ainda ganha 0,75%. Ou será que paga 0,50% a.m ? ao ladrão e este divide? ou será que paga mais ainda? Qual banco não quer negociar ? o que vier é lucro. Geeeeente são R$ 400.000.000,00 rendendo juros toooooooooodo meeees.