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VOTO CONSCIENTE – Quem é mais criminoso, quem vende ou quem compra?

Quem vende o seu voto comete o mesmo crime de quem compra

Negociar o voto (comprar ou vender) é crime previsto em lei, passível de punições severas pelo Art. 41 da Lei Eleitoral (9.504/97) e Art. 299 do Código Eleitoral. O FatoReal já vem dizendo isso há muito tempo, mas parece que não tem adiantado muita coisa, porque essa prática esta ocorrendo todos os dias, em flagrante desrespeito à Legislação Eleitoral e à própria moral, se é que isso existe na política brasileira. Tão criminoso como o político que compra é o eleitor que oferece seu voto em troca de alguma vantagem. As pessoas só vão entender isso quando a Polícia Federal (PF) começar a prender eleitores que se acham espertinhos e procuram, de qualquer forma, negociar o seu voto e de sua família.

A Folha de Boa Vista traz hoje uma reportagem no mínimo interessante sobre o assunto: a existência de esquemas de compra voto, poucos dias antes das eleições de 3 de outubro. O site Divi News também aborda do assunto, informando que uma pesquisa da Universidade  de Brasília (UNB) mostra que o crime eleitoral está começando a não compensar: de dez eleitores que se vendem, somente dois votam no comprador – Estão prometendo que votam, mas na hora “H” não votam. Já um levantamento do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral revela que, entre 2000 e 2010, pelo menos 700 políticos tiveram seus mandatos cassados por compra de votos nas eleições.

O Ministério Público Federal (MPF) também esta fazendo a sua parte: lançou uma campanha pelo voto consciente. Mas nada disso importa se o eleitor realmente não se conscientizar, não se convença de que, ao pedir dinheiro, tijolo, telha, que o candidato pague uma conta, fatura de cartão de crédito, etc., esta cometendo um crime eleitoral grave e que pode parar na cadeia e responder a um longo processo na Justiça Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) iniciou uma campanha no rádio e na televisão sobre esse assunto, mas o tipo de abordagem é equivocada. A campanha dá a entender que somente o candidato corrupto é quem oferece vantagem ao eleitor, induzindo-o ao crime. Na verdade, o próprio eleitor se corrompe, tentando vender seu voto e de sua família. Basta observar em qualquer reunião, ou comício. Todos os candidatos, sem exceção, são bombardeados com bilhetinhos (e às vezes até de forma verbal mesmo) com pedidos que vão dos mais humildes (como uma botija de gás, ou pagar uma conta de água atrasada) aos absurdos (dez milheiros de tijolos, R$ 5 mil, etc.).

Se a PF quiser realmente agir, fazer um flagrante, basta ir uma reunião de qualquer candidato: lá é possível encontrar, principalmente quem venda seu voto por qualquer vantagem que o político esteja disposto a oferecer. Que é preciso combater e punir o político corrupto, que procura de todas as formas comprar o voto do eleitor, todos concordamos. Mas o eleitor espertalhão, que também procura negociar o seu voto, merece ser punido com mesmos rigores da Lei. Somente assim, é possível se iniciar uma campanha esclarecedora eficaz, sobre o voto consciente. Afinal, todos nós sabemos que o brasileiro só acorda para a realidade quando pesa no seu bolso, ou quando de alguma forma tem sua liberdade tolhida.

Veja o que diz o Art. 299 do Código Eleitoral:

“Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.”

Veja o que diz o Art. 21 da Lei Eleitoral:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999).”

WIRISMAR RAMOS – da Redação (wirismar@gmail.com)

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